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CONSELHO

Art. 14 da lei 1.590/2000, estabelece que “a autoridade máxima do DINATRAN será o conselho.

A presidente do conselho será designado pelo poder executivo e exercerá a função además de diretor Nacional de transporte. O conselho será integrado por os seguintes membros:

  • Diretor Nacional de transporte
  • Um representante do ministério de justiça e trabalhos
  • Um representante da associação de municipalidades da área Metropolitana
  • Um representante dos governadores
  • Um representante das os demais municipalidades da república
  • Um representante dos empresários do transporte
  • Um representante dos trabalhadores do transporte

De cada um membros titulares terá um suplente que substitui-lo nos casos necessários.

 
MEMBROS ATUAIS
Presidente del Consejo Abog. Victor Daniel Arce González
Rrepresentantes del Ministerio de Justicia y Trabajo Abog. Basilisa Vazquez Roman(Titular)
Abog. Mario A. Fernández Suárez(Suplente)
Representante del Consejo de Gobernadores

Sr. José Gregorio Ledesma Narvaez (Titular) Sra.Cristina Villalba de Abente (Suplente)

Representante de la AMUAM Sr.Fidel Clemente León Sosa (Titular)
Sr. Lider Amarilla Rios (Suplente)
Representantes del Sector Laboral Sr.Percio Duarte Díaz (Titular)
Sr.Miguel Duarte Peña (Suplente)
Representantes de la OPACI Sr Luis Federico Benitez Cuevas (Titular)
Sr. Roberto Cardenas Ramirez (Suplente)
Representantes del Sector Empresarial Sr. César Garcia(Titular)
Sr. Julio Gamarra (Suplente)

FUNÇÕES PRINCIPAIS

Art. 15 da lei 1,590/2000 estabelece que o DINATRAN o conselho ter-se-á as seguintes atribuições.

  1. Cumprir, velar pelo cumprimento de e;
  2. Estabelecer os lineamentos necessários para a formulação e execução da política governamental do transporte e a execução dos programas governamentais relativos a estes setores da moldura legal vigente terrestre e ferroviário, dentro;
  3. Ditar os regulamentos sobre a habilitação, concessão e permissão para prestação do serviço público e de passageiros de cargas;
  4. Planos de assistência técnica à exigência e necessidades do setor de transporte de passageiros estudar, aprovar ou rejeitar de acordo carregam e;
  5. Estudar, aprovar ou rejeitar normas regular, orientar e fiscalizar, para o serviço de transporte terrestre e o trânsito pelo território nacional;
  6. Realizar estudos relativos a programas de inversão e aprovar as medidas necessárias para seu aproveitamento mais melhor;
  7. Estudar os tarifes do transporte, estabelecer e;
  8. Estabelecer as caraterísticas que devem reunir as unidades do transporte terrestre automotor de carga de passageiros para e sua habilitação e trânsito de suas dimensões, peso, capacidade, condições de segurança, higiene e vida útil, especialmente;
  9. Estudar, conceder, estabelecer, modificar, suprimir, cancelar, ou, frequências para o sistema de transporte nacional e internacional de passageiros;
  10. Requerer o auxílio da força pública para o cumprimento de oportunamente, receber e;
  11. Criar, ampliar ou suprimir, dependências do DINATRAN, aos efeitos do cumprimento da lei presente;
  12. Conjuntamente, negociar convénios e acordos internacionais em representação do governo Nacional com as autoridades designadas por este referências ao transporte internacional de cargas e passageiros;
  13. Proteger os direitos do utilizador e o meio ambiente;
  14. Aceitar legados ou doações; e
  15. Propor o regulamento da lei presente ao poder executivo.

DIAS DE REUNIÃO

O conselho do DINATRAN reuni-se quinta-feira ao 13:30 os dias horas.

REGULAMENTO INTERNO

  • Resolução do conselho Nº 65 de data 31 de março de 2004
  • Resolução do conselho Nº 425 de data 16 de setiembre de 2008 (modificação do dia e horas das reuniões Ordinárias do conselho)

 

DESCARREGAR
Declaração Jurada Carga Nacional.
Solicitude da Permissão Especial.
Declaração Jurada Representantes. Ordem 16/05
Formulário de Registo de Assinaturas.
DJurada aos efeitos Apolices de Seguros Emp. Extr.
Declaração Jurada pra empresasOrdem 41/09
Declaração Jurada pra empresas Ordem 42/09
Modelo de Nota intermediadoras de carga
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